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sexta-feira, 21 de maio de 2010

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Arquivado processo que pedia a cassação do mandato do vereador Juscelino Oliveira

Açailândia – Em uma trama ardilosa do grupo político comandado pelo prefeito Ildemar Gonçalves (PSDB), tramitava desde o ano passado, no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), uma Ação de Decretação de Perda de Cargo Eletivo contra o vereador Juscelino Oliveira.

Vamos relembrar o golpe

A trama foi montada pela assessora de comunicação da prefeitura de Açailândia, “Duda Mendonça de Saias”, com o aval do prefeito Ildemar, que curiosamente sofreu o mesmo tipo de processo armado pela mesma dita cuja, sendo que na época era sua adversária política.

Juscelino usando de sua grande influência na capital do Estado e em Brasília foi fundamental para a manutenção do legítimo mandato de Ildemar. Mesmo assim foi covardemente traído pelo ex-aliado.

maria do carmo1 Ildemar pronta2pequenaA sociedade açailandense percebeu o golpe armado por Ildemar, Maria do Carmo e Cia e abraçou a causa do vereador Juscelino Oliveira. O crescimento político do parlamentar passou a incomodar Ildemar e seu grupo; e uma nova armação foi montada para descaracterizar a facada do traidor – usando servidores públicos do município o prefeito foi até a capital do Estado e convenceu o presidente do PSL, partido pelo qual foi eleito Juscelino, a dar uma declaração de que iria até as últimas conseqüências para a cassação do mandato do vereador e que nem ao menos conhecia o prefeito de Açailândia – Ildemar chegou ao absurdo de convocar uma coletiva para apresentar o vídeo à imprensa.

Mas como mentira tem pernas curtas, logo a Imprensa da capital descobriu que Ildemar e Chico Carvalho (presidente do PSL) tomaram café juntos em um luxuoso hotel da capital, dias antes da Ação proposta. Pressionado pelas forças políticas de São Luis, Chico Carvalho desistiu imediatamente do processo, desmanchando a farsa montada pelo prefeito de Açailândia Ildemar Gonçalves.

Como o processo ainda não havia sido extinto, mesmo com a desistência do proponente, Ildemar mandou seus asseclas criarem um novo factóide – espalhou na cidade a indústria da mentira e da enganação. O objetivo seria de desarticular a candidatura do vereador Juscelino Oliveira ao cargo de deputado estadual, visto que, definitivamente tomou corpo. E foi então que se espalhou nos quatro cantos da cidade a notícia de que Juscelino seria cassado e não poderia ser candidato a deputado – uma mentira deslavada.

A Justiça foi feita

Tudo caiu por terra no último dia 11, quando a juíza do TRE-MA, Drª. Márcia Chaves resolveu nos termos do Artigo 267, VII, do Código Processo Civil, extinguir sem resolução do mérito a Ação de Perda do Mandato contra o vereador Juscelino Oliveira.

Decisão na íntegra

Trata-se de Ação de Decretação de Perda de Cargo Eletivo, proposta pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL em face de JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA, eleito vereador, sob referida legenda, no município de Açailândia, nas Eleições de 2008. O manejo da Ação fundou-se no argumento da prática de infidelidade partidária pelo requerido, vez que este, após eleito, migrou para o Partido Progressista – PP, ora litisconsorte passivo nesta demanda. Durante a tramitação do processo em epígrafe, o partido requerente protocolizou, às fls. 62, pedido de desistência da Ação. Diante de tal pleito, reputando a matéria em vergasta de interesse público, determinei vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral para que se manifestasse acerca da possibilidade e do interesse em assumir o pólo ativo da demanda (fls. 64).

Em explanação fundamentada acerca do objeto discutido e das nuanças que o cerca, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou no parecer, às fls. 67-68, não ter vislumbrado nos autos elementos de respaldo para pretensão inicialmente formulada, bem como a ausência de interesse em assumir pólo ativo da demanda. Concluiu sua manifestação, pugnando pela homologação do requerimento de desistência da presente Ação, com o respectivo arquivamento do feito.

Pelas razões expostas, acolhendo o parecer ministerial, decido pela homologação do requerimento formulado ás fls. 62 para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VII, do Código Processo Civil, aplicado subsidiariamente no âmbito processual eleitoral.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

Após, arquivem-se os autos.

São Luis, 11 de maio de 2010.

Juíza Márcia Chaves, Relatora.

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