PROCESSO Nº4399/05 – 25. AP PROCESSO Nº 377/05 - CLASSE 16.
ITINGA DO MARANHÃO
PRIMEIRO RECORRENTE: LUZIVETE BOTELHO DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS
MUNIZ, SÉRGIO SILVEIRA BANHOS, TARCÍSIO VIEIRA DE
CARVALHO NETO, SAFIRA SERRA SOUSA, ANTÔNIO
GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES, SALOMÃO SILVA SOUSA,
ALEXANDRE KRUEL JOBIM, ELIAS DA SILVA DINIZ
SEGUNDO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ
E EDIVALDO FRANCHISCHETTO
ADVOGADOS: DRS. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA
SAMPAIO, SANDRA GONÇALVES MACÊDO, TOMAZ DE
AQUINO MENDES NETO SEGUNDO, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
HEVELISE CARVALHO MENDES, DEMOSTENES VIEIRA DA
SILVA E JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA
Luzivete Botelho da Silva, segunda colocada nas eleições municipais para
o cargo de prefeito de Itinga do Maranhão, interpõe Agravo de Instrumento
com fundamento no artigo 279, do Código Eleitoral, bem como
na Resolução nº 21.477/TSE, inconformada com o despacho desta Presidência,
que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela mesma contra
decisão desta Corte, que reformou sentença da juíza da 71ª Zona Eleitoral,
a qual havia cassado o prefeito e vice-prefeito eleitos daquela localidade e
lhes aplicado multa, pela prática de captação de sufrágio prevista no art.
41-A da Lei nº 9504/97.
Com efeito, também o Ministério Público Eleitoral agravou da mencionada
decisão, postulando pelo cabimento do recurso especial nos termos do
artigo 276, inciso “I”, alíneas “a” e “b” do Código Eleitoral, acrescentando
que houve excesso no juízo de admissibilidade do apelo especial, por ter
afirmado que não houve violação a dispositivo de lei federal.
Acompanham as razões dos agravantes fotocópia integral dos autos do
processo, tendo preenchido o agravo os pressupostos de admissibilidade
recursal, de modo a poder ser conhecido.
Reportando-me inicialmente ao segundo agravo, ressalto que, apesar dos
bem lançados argumentos do Ministério Público Eleitoral, quando assevera
que esta Presidência adentrou no mérito do recurso especial, por ter
mencionado em seu despacho que esta Corte não contrariou dispositivo de
lei federal (fls. 02/03 do agravo nº 646/06), não houve a mencionada
usurpação de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Na ementa do acórdão nº 1.036, de 03.03.98 ( posterior ao acórdão nº
12.626, citado pelo parquet em seu agravo, cuja data é de 22.08.95) a
corte superior firmou o entendimento de que “ O Presidente do Tribunal
a quo deverá examinar se presentes os requisitos que conduzem ao cabimento
do recurso, inclusive o de que cuida a letra “a” do item I do artigo
276 do Código Eleitoral. Inexistência de usurpação da competência do
Tribunal Superior Eleitoral”
Entretanto, apesar de todo o embasamento que serviu de fundamentação
para a decisão agravada, entendo que a melhor solução jurídica para a
questão é a retratação do despacho denegatório do recurso especial,
possibilidade esta prevista segundo entendimento firmado pelo Egrégio
TSE, e, sendo o processo civil aplicado subsidiariamente ao eleitoral,
sirvo-me também dos ensinamentos do professor Luiz Orione Neto, que
em sua obra “Recursos Cíveis” assim se refere, em casos de agravo de
instrumento interposto de decisão de recurso especial ou extraordinário,
na esfera civil:
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